|
|
COOPERATIVA
DE ENSINO DE BELO HORIZONTE
|
|
.
|
|
ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ENSINO
DE BELO HORIZONTE LTDA – COOPEN-BH
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de Setembro de 2006
COOPERATIVA DE ENSINO DE BELO HORIZONTE LTDA “COOPEN-BH”
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO, ANO SOCIAL
ARTIGO 1.º - A Sociedade Cooperativa Regional de Responsabilidade Limitada, que se regerá especialmente por este Estatuto e pelas leis pertinentes ao assunto, sem objetivo de lucro, de acordo com o artigo 3.º, da Lei n.º5.764, de 16 de Dezembro de 1971, e Lei n.º10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), denominar-se-á Cooperativa de Ensino de Belo Horizonte Ltda., com a sigla “COOPEN-BH”, e terá:
b) área de ação abrangendo todo o estado de Minas Gerais, para efeito de admissão de associados;
Parágrafo Único – A Cooperativa somente funcionará com o devido registro na OCEMG (Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado de Minas Gerais), conforme determinação do artigo 6.º, inciso XI, da Lei Estadual n.º15.075, de 05 de Abril de 2004.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
ARTIGO 2.º - A sociedade terá por objeto, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, promover:
Parágrafo 1.º - o estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades educacionais e de ensino de caráter comum, relativos aos associados e seus dependentes;
Parágrafo 2.º - a criação, organização e direção de unidades dedicadas ao ensino e educação de alunos até o nível do Ensino Fundamental completo, em consonância com a legislação brasileira;
Parágrafo 3.º - Convênio com entidades públicas ou privadas, e aperfeiçoamento técnico profissional para os associados e seus dependentes, participando inclusive de campanhas e projetos de expansão e desenvolvimento do sistema cooperativista;
Parágrafo 4.º - Aquisição e venda de material educacional para uso dos associados e seus dependentes, bem como a defesa econômico-social destes, por meio de ajuda mútua;
Parágrafo 5.º - promover, sempre que possível, eventos recreativos, culturais, esportivos e de confraternização, visando a unificar, em torno dos ideais cooperativistas, as famílias dos associados;
Parágrafo 6.º - prestação de serviços sociais aos associados e seus dependentes, de acordo com juízo de conveniência e oportunidade próprios da administração da sociedade, mediante atuação direta, celebração com entidades públicas ou particulares de convênios e contratos, ou autogestão em saúde.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
ARTIGO 3.º - Poderá ingressar na Cooperativa, como associado, toda pessoa com interesse no processo educacional que, sem impedimentos legais, for admitida como tal, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo sido aprovado pelo Conselho de Administração da Cooperativa, e que concorde com as disposições deste Estatuto, não praticando atos que possam prejudicar ou colidir com os interesses e objeto da entidade.
Parágrafo Único – O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser menor que 20 (vinte) pessoas físicas.
ARTIGO 4.º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa e a assinará com outro associado proponente.
Parágrafo 1.º - Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital, nos termos e condições previstos neste Estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o livro de matrícula.
Parágrafo 2.º - O associado poderá integralizar as quotas-partes subscritas parceladamente.
Parágrafo 3.º - Para inclusão e manutenção de dependentes na Cooperativa o associado deverá subscrever e integralizar 1 (uma) quota-parte por dependente.
Parágrafo 4.º - O Conselho de Administração poderá indeferir o pedido de admissão de associado ou dependente que já tenha sido eliminado da sociedade ou que tenha causado prejuízos morais ou materiais à mesma, ainda que não tenha sido punido disciplinarmente por isto; da mesma forma, poderá recusar pedido de admissão de pessoa que já tenha prejudicado a imagem, o bom nome e o conceito da sociedade.
ARTIGO 5.º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
I – O associado tem o direito a:
II – O associado tem o dever e a obrigação de:
c) satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária;
f) zelar pela preservação do patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus interesses individuais; g) ser leal à instituição, evitando condutas que a desabonem ou lesem os interesses sociais, denunciando condutas de tal espécie de que vier a tomar conhecimento; h) manter atualizados os dados cadastrais próprios e de seus dependentes.
ARTIGO 6º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito.
Parágrafo único – A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
ARTIGO 7.º - As obrigações dos associados falecidos contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros serão exigidas do espólio.
Parágrafo único – Os herdeiros do associado falecido têm o direito de receber o capital realizado e demais créditos pertencentes ao “de cujus”, sendo-lhes vedado associar-se à Cooperativa em decorrência da herança de quotas do capital.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ARTIGO 8.º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.
ARTIGO 9.º - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da lei, deste Estatuto, ou de norma internas da sociedade, será feita por decisão do Conselho de Administração, mediante inquérito ou processo administrativo; os motivos que a determinaram deverão constar de termo lavrado no livro de matrícula de associados e serão assinados pelo Presidente.
Parágrafo 1.º - Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:
Parágrafo 2.º - Cópia autêntica da decisão de eliminação será remetida ao interessado por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.
Parágrafo 3.º - O interessado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação da decisão de eliminação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
ARTIGO 10 - A exclusão do associado será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica; II – por morte da pessoa física do associado; III – por incapacidade civil não suprida; IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Parágrafo Único – A exclusão do associado, com fundamento nas disposições do item IV deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se, sempre que possível, o disposto no “caput” do artigo 9.º.
ARTIGO 11 - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição do capital que integralizou, com base no valor das quotas-partes da época, e das sobras que lhe tiverem sido registradas, ressalvando-se à Cooperativa o direito de compensação em caso de apuração de prejuízos.
Parágrafo 1.º - A restituição de que trata este artigo só poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
Parágrafo 2.º - A administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que deu o desligamento.
Parágrafo 3.º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios e cronogramas de desembolso estabelecidos pelo Conselho de Administração que resguardem a sua sobrevivência.
Parágrafo 4º - Os deveres de associado perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da Sociedade.
ARTIGO 12 - Será aplicada suspensão, por decisão do Conselho de Administração, nos casos em que a transgressão cometida pelo associado não exigir a penalidade de eliminação, e nos casos em que o associado já tiver sido punido com advertência no período de dois anos que antecederem os fatos que levarem à aplicação de nova penalidade.
Parágrafo Único - O processo administrativo de apuração da infração com fins à aplicação de penalidade observará os princípios da ampla defesa e do contraditório e será conduzido pelo Conselho Fiscal, assim recomendado pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração, observados os seguintes princípios:
a) comissão de, no mínimo, três membros; b) notificação ao associado quanto à existência do processo, de seu teor e da oportunidade de se defender, com a fixação das datas de realização dos atos; c) duração máxima de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante solicitação ao Conselho de Administração; d) indicação clara e precisa dos dispositivos estatutários, legais, ou normas internas que tenham sido lesadas pelo associado; e) oportunidade de recurso com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral, contra decisão do Conselho de Administração aplicadora de penalidade, no prazo de 10 (dez) dias para os casos de suspensão superior a 90 (noventa) dias e, para os casos de eliminação, no prazo de 30 (trinta) dias, ambos contados da ciência do recorrente; f) não caberá recurso das decisões que aplicarem penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, ressalvado o direito de, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência pelo recorrente, ser pedida a reconsideração da decisão.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
ARTIGO 13 – O capital social é ilimitado e variável, conforme o número de associados e as quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo 1.º - O capital é subdivido em quotas-partes de valor unitário igual a R$200,00 (duzentos reais).
Parágrafo 2.º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum nem dada em garantia: sua subscrição, realização, transferência ou restituição serão sempre escrituradas no livro de matrícula.
Parágrafo 3.º - A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula, mediante termo que conterá a assinatura do cedente, cessionário e do Presidente.
Parágrafo 4.º - Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral.
Parágrafo 5.º - O valor da quota-parte poderá ser corrigido anualmente a critério da Assembléia Geral Ordinária e de acordo com o índice fixado por essa Assembléia.
ARTIGO 14 - Ao ser admitido, cada associado poderá subscrever quantas quotas-partes quiser, limitadas a 1/3 do total do capital social, sendo que, por dependente que utilizar a assistência prestada pela sociedade, deverá ser subscrita 1 (uma) quota-parte pelo menos.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 15 - A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa; dentro dos limites da lei e deste Estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
ARTIGO 16 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo 1.º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
Parágrafo 2.º - Não poderá ser votado na Assembléia Geral o associado que:
ARTIGO 17 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 1 (uma) hora para a segunda e de 1 (uma) hora para a terceira.
Parágrafo Único – As três convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
ARTIGO 18 – Não havendo “quorum” para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Se ainda assim não houver “quórum” para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades competentes.
ARTIGO 19 - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
ARTIGO 20 - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos Conselhos de Administração e de Fiscalização.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 21 - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
Parágrafo Único – Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no livro de presença.
ARTIGO 22 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário do Conselho de Administração, sendo por aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
Parágrafo 1.º - Na ausência do Secretário do Conselho de Administração e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
Parágrafo 2.º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
ARTIGO 23 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, dentre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
ARTIGO 24 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo 1.º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo contudo, no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2.º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário da Assembléia.
ARTIGO 25 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
Parágrafo 1.º - Em regra geral, a votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
Parágrafo 2.º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos diretores e fiscais presentes, por uma Comissão de 5 (cinco) associados, designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
Parágrafo 3.º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado presente direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
Parágrafo 4.º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
ARTIGO 26 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 28 deste Estatuto.
Parágrafo 1.º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no item “I” deste artigo, ressalvado o disposto no número “4”, do mesmo dispositivo.
Parágrafo 2.º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei e deste Estatuto.
Parágrafo 3.º - A Assembléia Geral Ordinária, quando tiver que eleger novos administradores, realizar-se-á em data que permita coincidir a posse dos novos com a saída daqueles cujo mandato se expira.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 27 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
ARTIGO 28 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do Estatuto; II – fusão, incorporação ou desmembramento; III – mudança do objeto da sociedade; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; V – contas do liquidante.
Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 29 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração de 07 (sete) membros, todos associados, em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, sendo obrigatória, ao término de cada período de mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1.º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o 3.º (terceiro) grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo 2.º - Os administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos se agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo 3.º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se houver ratificado ou deles logrado proveito.
Parágrafo 4.º - Os membros do Conselho de Administração designarão entre si, em sua primeira reunião, os membros da Diretoria Executiva que exercerão as funções de Diretor Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Financeiro e Diretor de Operações, cujas atribuições se definem neste Estatuto; o Diretor Presidente será, simultaneamente, o Presidente da Cooperativa.
Parágrafo 5.º - Os membros do Conselho de Administração não receberão nenhuma remuneração pelo desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 6.º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Parágrafo 7.º - O associado, mesmo não ocupante de cargo eletivo na sociedade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento; caso venha a participar de tais deliberações, sendo aprovadas graças ao seu voto, o associado responde por perdas e danos.
ARTIGO 30 - O conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
II – Delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
III – As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
Parágrafo 1.º - Nos impedimentos por prazo inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 2.º - O Vice-Presidente e o Diretor-Secretário serão substituídos pelo Diretor-Financeiro.
Parágrafo 3.º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente (ou membros restantes, se a Presidência estiver vaga), convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Parágrafo 4.º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que resta aos seus antecessores.
Parágrafo 5.º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sejam ordinárias ou extraordinárias.
ARTIGO 31 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar, traçar normas para operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
Parágrafo 1.º - No desempenho das suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes:
Parágrafo 2.º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resolução ou instrução e constituirão o regimento interno da Cooperativa.
ARTIGO 32 - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
ARTIGO 33 - Ao Vice-Presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em suas faltas ou nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, podendo exercer outras funções em colaboração com o Presidente, ou que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 34 - Ao Diretor Secretário cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes; b) assinar, conjuntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, se for indicado pelo Conselho; c) supervisionar as condições de guarda e segurança do patrimônio da Cooperativa, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas, de forma a proteger os ativos; d) supervisionar e definir as diretrizes/rotinas trabalhistas e de pessoal, serviços internos, comunicações, processamento de dados, e de utilização de recursos materiais da Cooperativa; e) estimular e supervisionar as atividades de relações públicas e internas da Cooperativa.
ARTIGO 35 - Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar as atividades financeiras da Cooperativa, através de contatos assíduos com o(s) responsável(eis) pela execução das tarefas que envolvam entradas e saídas de numerário, crédito e cobrança, empréstimo e financiamentos; b) providenciar o montante de recursos financeiros e outros meios necessários ao atendimento das operações e serviços; c) promover o planejamento financeiro de acordo com as atividades propostas pelos demais segmentos operacionais da Cooperativa; d) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e) substituir o Diretor Vice-Presidente e o Diretor Secretário nos seus impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias; f) fazer escriturar o movimento financeiro da Cooperativa; g) verificar freqüentemente os saldos em caixa e bancos, e uma vez por mês ou em menor periodicidade, efetuar conferências dos boletins e documentação escriturada, extratos bancários e registros contábeis; h) definir, em conjunto com o contador, as rotinas contábeis, zelando para que a escrituração mantenha-se atualizada e regularmente promovida.
ARTIGO 36 - Ao Diretor de Operações cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) fiscalizar a qualidade e padrões do ensino ministrado nas escolas mantidas pela Cooperativa, através de assíduo contato com diretores das mesmas e com membros do Conselho Pedagógico a ser criado na forma das Disposições Gerais e Transitórias; b) promover contatos com empresas para a prestação de serviços de recursos humanos e operacionais; c) planejar e executar treinamentos para associados, educandos e funcionários da Cooperativa; d) propor convênios com entidades das áreas de ensino e recursos humanos; e) ser responsável pelo fornecimento de materiais didáticos e pedagógicos a associados e seus dependentes da Cooperativa; f) propor, programar e fiscalizar a realização de cursos preparatórios e profissionalizantes; g) ser responsável por outras atividades educacionais compatíveis com o objeto da Cooperativa.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 37 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 dos seus componentes.
Parágrafo 1.º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis mencionados no parágrafo 6.º, do artigo 29 deste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até o 3.º (terceiro) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Parágrafo 2.º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
ARTIGO 38 - O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
Parágrafo 1.º - Em sua primeira reunião, que será convocada e presidida pelo mais idoso, escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário.
Parágrafo 2.º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer um dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
Parágrafo 3.º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
Parágrafo 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) fiscais presentes.
ARTIGO 39 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, ou o restante dos seus membros, convocará a Assembléia Geral para seu preenchimento, e os eleitos completarão os mandatos dos substituídos.
ARTIGO 40 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conferir mensalmente o saldo do numerário existente em Caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração; b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa; c) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; e) certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; f) averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados; g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; h) averiguar se há problemas com empregados; i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como junto aos órgãos do cooperativismo e órgãos governamentais que regem os estabelecimentos de ensino; j) estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre este para a Assembléia Geral; l) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes; m) proceder a inquéritos ou processos administrativos; n) fiscalizar o processo eleitoral. Parágrafo Único – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍTULO XI
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS
ARTIGO 41 - A Cooperativa é obrigada a constituir:
I – O Fundo de Reserva, destinado a repor perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício; II – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados e seus dependentes, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
Parágrafo 1.º – Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidas pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, ou por meio de autogestão.
Parágrafo 2.º - Os fundos referidos nos incisos “I” e “II” são indivisíveis entre os associados, ainda no caso de liquidação da sociedade, hipótese em que terão a destinação que for decidida pela Assembléia Geral.
ARTIGO 42 - Além do percentual de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva: a) os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos; b) os auxílios e doações sem destinação especial.
ARTIGO 43 - O Balanço Geral, incluindo o confronto de receita e despesa, será levantado no dia 31 do mês de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Os resultados serão apurados segundo a natureza dos serviços.
ARTIGO 44 – As despesas da sociedade serão cobertas por todos os associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços.
ARTIGO 45 - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão rateadas entre os associados em partes diretamente proporcionais às quotas-partes subscritas e integralizadas, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.
ARTIGO 46 - Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo Único – Se, porém, o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste artigo, esses serão rateados entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, na razão direta da fruição dos serviços.
CAPÍTULO XII
DOS LIVROS
ARTIGO 47 - A Cooperativa terá os seguintes livros:
I – Matrícula; II – Atas das Assembléias Gerais; III – Atas do Conselho de Administração; IV – Atas do Conselho Fiscal; V – Presença dos Associados nas Assembléias; VI – Outros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
ARTIGO 48 - No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II – a data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido ou exclusão; III – a conta-corrente das suas quotas–partes do Capital Social.
CAPITULO XIII
DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 49 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I – quando tenha alterado a sua forma jurídica; II – quando seu número de associados se reduzir a menos de 20 (vinte) pessoas físicas ou jurídicas, ou o seu Capital Social mínimo se tornar inferior ao estipulado no “caput” do Art. 13 deste Estatuto, salvo se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles forem restabelecidos; III – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
ARTIGO 50 - A Cooperativa poderá, também, se dissolver voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando assim deliberar a Assembléia Geral.
CAPITULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 51 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
ARTIGO 52 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação completa da Cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”.
ARTIGO 53 - Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e liquidação do passivo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 54 - Será criado um Conselho Pedagógico indicado pelo Conselho Administrativo, composto de diretores e professores associados ou não, tendo, dentre outras funções, orientar o desenvolvimento educacional e social na Cooperativa.
ARTIGO 55 - O número de membros do Conselho de Administração, estabelecido no artigo 29, será adotado para os mandatos subseqüentes à aprovação deste Estatuto, devendo os atuais Conselheiros exercerem seus mandatos, em número e forma, até o prazo final dos mesmos.
ARTIGO 56 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
ARTIGO 57 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária e de acordo com as exigências previstas em lei.
Belo Horizonte, 23 de Setembro de 2006.
Tereza Raquel Mello Vitoriano Alves – Presidente
Eduardo Cota Guimarães – Diretor Financeiro
Heloísa Helena Palacine Mafra - Diretor Secretário
Marília Murta de Almeida - Diretor de Operações
Maria Beatriz Maciel Myrrha
Edvar Reis
Valéria Iglesias Scheid
Gustavo Viecili Pereira Landi OAB/MG 91.713
|
|
|
Rua Montes Claros, nº 377 Sion - Belo Horizonte-MG - Tel:(0xx31)
3281-3826.
|
|